19 AGOSTO 2025
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO | DIOCESE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
A Diocese de São José dos Pinhais celebrou, no dia 15 de agosto, a constituição e instalação de seu Tribunal Eclesiástico, durante missa em ação de graças presidida por Dom Celso Antônio Marchiori, bispo diocesano, na Catedral Diocesana São José, na Solenidade da Assunção da Bem-Aventurada Virgem Maria. Na ocasião, os membros do tribunal realizaram o juramento e a profissão de fé, marcando um passo histórico para a Igreja local após 18 anos de sua criação.
Em sua homilia, Dom Celso destacou o significado do momento vivido pela Diocese, que acontece em um contexto especial: o Ano Jubilar, o Mês Vocacional e o Tempo de Reiniciação Pastoral. Segundo o bispo, a inauguração do Tribunal vai além de uma dimensão jurídica ou administrativa:
“O tribunal é lugar onde a verdade é buscada com amor, as feridas são tratadas com misericórdia e as situações complexas são iluminadas pela luz do Evangelho. É um serviço de caridade e justiça”, afirmou.
O bispo também manifestou gratidão ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação da Arquidiocese de Curitiba, que até então colaborava com os processos da Diocese, prestando auxílio nas causas que necessitavam de análise canônica.
Foram entreguesos livros próprios para o Tribunal, o Decreto de Constituição, a nomeação dos membros e o juramento e profissão de fé, realizado pelo Vigário Judicial.
Após a celebração eucarística, foi realizada a bênção da sede do Tribunal, seguida do rito cívico de hasteamento das bandeiras, com a presença de autoridades locais. Encerrando a programação, os convidados foram recepcionados no Seminário Diocesano Maria Mãe da Igreja, onde compartilharam de um café festivo.
Com a instalação, a Diocese passa a contar com estrutura própria para atender às demandas pastorais e jurídicas de seus fiéis, fortalecendo ainda mais a comunhão e a proximidade da Igreja com o povo de Deus.
Setor de Comunicação - Diocese de São José dos Pinhais/PR
Com fotos: Erika Wierbitski
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO DA DIOCESE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS-PR
CONSIDERANDO QUE, no ano de 2023 realizamos uma consulta em relação a possibilidade de erigir o Tribunal, como dissemos na missiva anterior, conforme o protocolo. Nº 2263/3/23 SAT. TENDO recebido as devidas recomendações, a intenção de erigir o Tribunal foi mais concreta e possível, conforme as normativas contidas no Código de Direito Canônico (cf. Cân. 1673, §2), para o Tribunal Diocesano de Primeira Instância. MOTIVA-NOS a urgência pastoral atestada pelos libelos que aguardam resposta pelo menos. 1.080 PESSOAS ENCONTRAM-SE ESPERANDO NA FILA NA CÂMARA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA DIOCESE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS-PR. Atualmente fora investido na formação dos padres e leigos para compor a equipe do Tribunal. Também fora realizado um grande investimento na infraestrutura e na dimensão digital para o funcionamento mais eficaz.
CONSIDERANDO, que a “preocupação pela salvação das almas”, permanece como finalidade suprema da Igreja; “o enorme número de fiéis que, embora desejando prover a própria consciência, muitas vezes se afastam das estruturas jurídicas da Igreja por causa da distância física ou moral”, exige que a própria Igreja “como mãe se aproxime dos filhos”; TAMBÉM, o § 2 do cânon 1673 do Código de Direito Canônico estabelece: “Episcopus pro sua dioecesi tribunal dioecesanum constituat pro causis nullitatis matrimonii”. DESSE MODO, a constituição do Tribunal Diocesano para as causas de nulidade do matrimônio da Nossa Diocese, até agora confiadas ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação da Arquidiocese de Curitiba, assegura melhor a “celeridade dos processos”, desejada pelo Sínodo dos Bispos e estabelecida pelo Papa Francisco, seja no “processo ordinário” mais ágil, seja no “processo mais breve”. Para dar cumprimento à reforma dos processos de nulidade matrimonial, aprovada pelo Papa Francisco, com o Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus de 15 de agosto de 2015, que substituiu integralmente o processo para a declaração de nulidade do matrimônio (cân. 1671-1691) prevista pelo Código de Direito Canônico de 1983, e “decidiu-se evidenciar que o próprio Bispo na sua Igreja, da qual é constituído pastor e cabeça, é por isso mesmo juiz entre os fiéis a ele confiados” (Motu Proprio Mitis Iudex, proemium, III) e “que em força do seu ofício pastoral é, com Pedro, a maior garantia da unidade católica na fé e na disciplina” (Motu Proprio Mitis Iudex, proemium, IV).
Confiando na intercessão de São José, nosso padroeiro, e no patrocínio de São Raymundo de Penhaforte e de São Francisco de Assis, a qual damos como nosso padroeiro. Para a missão exclusiva da paz e da unidade. ENTÃO. Aos dias 04 de abril de 2025 fora reunido os estudantes em direito canônico e oficializado o pedido de abertura do Tribunal.
É IMPORTANTE LEMBRAR QUE: A palavra “Tribunal” é usada na Igreja Católica com um sentido diverso daquele que se costuma dar no âmbito civil, no direito brasileiro, por exemplo. Com esta palavra, indicamos uma dimensão do ‘poder sagrado’ que os bispos, em comunhão com o Papa, têm na Igreja. Daí a importância de se dizer o adjetivo ‘Eclesiástico’. Este poder sagrado tem algumas dimensões, embora seja um único poder, ou seja, o poder de Cristo transmitido aos Apóstolos e sucessores.
Uma destas dimensões é a chamada dimensão judicial, ou poder de julgar. Por sua ordenação, na comunhão hierárquica, o Bispo é, em sua diocese, o juiz de primeira instância. Exerce este poder por si ou por outros. Ele deve nomear um Vigário Judicial que com ele forma um único tribunal. Sendo assim, em resumo, podemos dizer que o Tribunal Eclesiástico da diocese de São José dos Pinhais-PR, surge quando o Bispo toma posse do ofício e inicia seu pastoreio na Diocese. Mas, estritamente seguindo o que diz a Praedicate Evangelium: “A Assinatura Apostólica exerce a função de Supremo Tribunal da Igreja e provê igualmente à reta administração da justiça na Igreja”. Entre as funções que são atribuídas a este Supremo Tribunal, sobressai o dever de velar para que a justiça seja retamente administrada em toda a Igreja e orientando como abrir e conduzir os Tibunais[1].
Este dever é salientado pela Constituição Apostólica Regimini Ecclesiae universae promulgada Por São Paulo VI[2], que decidiu reunir unicamente na Assinatura Apostólica a solicitude por todas as causas judiciais e Tribunais. Para que a nova competência fosse executada, logo no ano de 1970 este Supremo Tribunal emanou uma carta circular sobre o estado e atividade dos Tribunais eclesiásticos, à qual se anexava um esquema onde elaborar o relatório anual sobre o estado e atividade de cada Tribuna[3] Entre os critérios fundamentais da nova reforma do direito processual destaca-se o novo e antigo princípio sobre o nativo exercício do ofício judicial do Bispo na Igreja particular: «A fim de que seja finalmente traduzido na prática o ensinamento do Concílio Vaticano II num âmbito de grande importância, estabeleceu-se evidenciar que o próprio Bispo na sua Igreja, da qual está constituído pastor e chefe, é por isso mesmo juiz no meio dos fiéis a ele confiados».
O que se diz acerca do múnus judicial deve igualmente entender-se quanto ao múnus do Bispo de vigiar pela recta administração da justiça na Igreja particular com efeito, sobre este dever, os Romanos Pontífices não hesitaram, repetidas vezes, em recordá-los em importantes documentos, especialmente por ocasião das habituais alocuções ao Tribunal da Rota Romana .
No respeitante à declaração de nulidade ou validade do vínculo matrimonial, vós colocais-vos, num certo sentido, como peritos da consciência dos fiéis cristãos. Neste papel, sois chamados a invocar incessantemente a assistência divina para desempenhar com humildade e medida a grave tarefa que a Igreja vos confiou, manifestando assim a ligação entre a certeza moral, que o juiz deve alcançar ex actis et probatis, e o âmbito da sua consciência, conhecido unicamente pelo Espírito Santo e por Ele assistido. Com efeito, graças à luz do Espírito é-vos concedido entrar no âmbito sagrado da consciência dos fiéis. É significativo que a antiga oração do Adsumus, que era proclamada no início de cada sessão do Concílio Vaticano II, seja recitada com tanta frequência no vosso Tribunal.
O âmbito da consciência foi muito querido aos Padres dos últimos dois Sínodos dos Bispos, e ressoou de modo significativo na Exortação apostólica pós-sinodal Amoris laetitia. Isto derivou da consciência que o Sucessor de Pedro e os Padres sinodais amadureceram acerca da necessidade impelente de escuta, da parte dos Pastores da Igreja, das instâncias e das expetativas daqueles fiéis que tornaram a própria consciência muda e ausente durante longos anos e, a seguir, foram ajudados por Deus e pela vida a reencontrar um pouco de luz, dirigindo-se à Igreja a fim de obter a paz para a sua consciência.
A consciência assume um papel decisivo nas escolhas empenhativas que os noivos devem enfrentar para acolher e construir a união conjugal e, por conseguinte, a família segundo o desígnio de Deus. A igreja, mãe terníssima, ut consulatur conscientiae dos fiéis necessitados de verdade, entreviu a necessidade de convidar quantos trabalham na pastoral matrimonial e familiar a ter uma consciência renovada em ajudar os noivos a construir e preservar o santuário íntimo da sua consciência cristã. A este propósito, apraz-me frisar que nos dois Documentos em forma de motu proprio, emanados para a reforma do processo matrimonial, exorta-se a instituir a averiguação pastoral diocesana de modo a tornar o processo não só mais solícito, mas também mais justo, no devido conhecimento de causas e motivos que estão na origem da falência matrimonial.
Por outro lado, na Exortação apostólica Amoris laetitia, foram indicados percursos pastorais para ajudar os noivos a entrar sem receio no discernimento e na consequente escolha do futuro estado de vida conjugal e familiar, descrevendo nos primeiros cinco capítulos a riqueza extraordinária do pacto conjugal estabelecido por Deus nas Escrituras e vivido pela Igreja durante a história[4].
Eis por que, no procedimento do processus brevior, estabelece que seja não só tornado mais evidente o papel de vigilância do Bispo diocesano, mas também que ele mesmo, juiz nativo na Igreja que lhe foi confiada, julgue em primeira instância os possíveis casos de nulidade matrimonial. Devemos impedir que a consciência dos fiéis em dificuldade, no respeitante ao seu matrimónio, se feche a um caminho de graça. Alcança-se esta finalidade com um acompanhamento pastoral, com o discernimento das consciências e com a obra dos nossos tribunais. Esta obra deve ser desempenhada na sabedoria e na busca da verdade: só assim a declaração de nulidade produz uma libertação das consciências[5].
Pe. Claudemir Roberto Leal da Cruz
1 FRANCISCUS PP., Praedicate Evangelium: Art. 194.
2 PAULO VI PP., AAS 63 [1971] 480-481.
3 CARTA CIRCULAR SOBRE O ESTADO E ACTIVIDADE DOS TRIBUNAIS. (AAS 63 [1971] 480-486).
4 Discurso do Santo Padre. Papa Francisco. Ano judiciário. Sala Clementina. Segunda-feira, 29 de janeiro de 2018.
5 Exortação Apostólica. Amoris laetitia, nº 242.